Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39
/2004
03/25/2004
03/25/2004
34
25/03/2004
1º/04/2004
Ementa:
Introduz alterações na Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
Assunto:
PAC/PUC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 039/2004-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de efetuar ajustes na legislação mato-grossense em função da implantação do Programa ICMS Garantido Integral,
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos
in natura
e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa:
I –
acrescentados o inciso VII e o § 7° ao artigo 5°, com a seguinte redação:
“Art. 5° ....
....
VII – cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual.
....
§ 7° No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7° a 11 do artigo 7°.
II –
acrescentados os §§ 7° a 11 ao artigo 7°, com a redação indicada:
“Art. 7° ....
§ 7° Não será autorizado o crédito do imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual que não estiver acompanhada da cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do respectivo ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido.
§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses abaixo arroladas, para as quais serão adotadas as providências indicadas:
I – quando a mercadoria ou bem estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido e não houver sido emitido o respectivo DAR-1/AUT, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;
b) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;
c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;
II – quando a mercadoria ou bem não estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a pelo menos uma das seguintes condições:
a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) a Nota Fiscal correspondente conste do SINTEGRA/ICMS;
c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS.
§ 9° Nas hipóteses previstas nas alíneas
b
dos incisos I e II do parágrafo anterior, a autorização para aproveitamento do crédito somente será concedida após apuração de responsabilidade pela Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação – COFAZ, devendo o processo contendo o respectivo pedido de crédito ser encaminhado àquela unidade fazendária para as providências inerentes.
§ 10 Nas hipóteses das alíneas
a
e
b
dos incisos I e II do § 8°, a GCF anexará ao processo os extratos dos respectivos Sistemas, contendo as informações relativas à Nota Fiscal correspondente.
§ 11 A diligência fiscal referida nas alíneas
c
dos incisos I e II do § 8°, quando o remetente estiver localizado em outra unidade federada, será efetuada mediante solicitação ao fisco de origem, conforme intercâmbio de informações embasado no Convênio de mútua colaboração.”
II –
alterado o artigo 8°, como segue:
“Art. 8° A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1° a 4° do artigo 7° não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais – GCF para fins de homologação.”
III –
revogados os §§ 4° e 5° do artigo 13.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2004.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA