.Ratificação Nacional DOU de 30.05.84, pelo Ato COTEPE Nº 3/84.
·Ratificação DOU de 30.05.84.
Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos produzidos por olarias.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput desta cláusula fica condicionada a que o imposto e correção monetária incidente, sejam regularizados até 31 de julho de 1984.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.