Texto: PROTOCOLO ICM 39/85 . O Prot. ICM 08/88 identifica as mercadorias pelo respectivo código da NBM.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Santa Catarina, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, 23/85, 24/85 e 26/85, publicados no D.O.U. de 03.10.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo. Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo no tocante a remédios e farinha de trigo que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. ANEXO MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DE SANTA CATARINA