Texto: CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2007 . Consolidado até o Convênio ICMS 45/2020. . Publicado pelo Despacho 38/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 9/07. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 372/07. . Adesão do Estado da BA pelo Convênio ICMS 127/07. . Adesão do Estado de SE pelo Convênio ICMS 154/08. . Adesão do Estado do AM pelo Convênio ICMS 112/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 129/15, 113/19 (adesão do AC, AL, CE e PA), 45/2020. . Adesão do Estado da PB pelo Convênio ICMS 233/17. . Exclusão do Estado do AC do § 2º da cláusula primeira deste Convênio pelo Convênio ICMS 45/2020.
§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/2020)
§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.