Texto:
“Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Parágrafo único – Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.”
Cláusula segunda Fica a vigência do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, prorrogada até 30 de abril de 2002.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.