Texto: RESOLUÇÃO Nº 028/94 - CGAT O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; CONSIDERANDO, ainda, o que determina o artigo 4º da portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, observada a redação que lhe foi conferida pela Portaria Circular nº 104/94 - SEFAZ, de 05.07.94, R E S O L V E: Art. 1º - Colocar sob regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, submetidos ao regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados. Art. 2º - Os Contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização estabelecido no artigo anterior deverão recolher antecipadamente o ICMS incidente na saída subseqüente de mercadoria, não incluída no regime de substituição tributaria, oriunda de outra unidade da Federação, a ocorrer neste Estado, quando de sua entrada no território mato-grossense, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual. § 1º - A inobservância do prazo de recolhimento estatuído no “caput" implicará ao estabelecimento o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data da entrada da mercadoria no. Estado de Mato Grosso. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do Imposto. Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no "caput” do artigo 2º será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente da mercadoria, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro - bruto correspondente, fixado como segue: I - gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); II - outras mercadorias: 40% (quarenta por cento). Art. 4º - O imposto antecipado a que se reporta o "caput" do artigo 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre a base de calculo apura da de acordo com o artigo anterior, deduzindo-se do resultado obtido imposto cobrado pela unidade federada do estabelecimento remetente. Art. 5º - Nas hipóteses referidas no § 2º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto antecipado é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o valor a recolher será o que resultar da aplicação sobre a mesma da diferença entre a alíquota interna e a interestadual determinada para a operação ou prestação praticada. Art. 6º - O estabelecimento submetido regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, ao receber mercadoria com Imposto antecipado, em consonância com o disposto no art. 4º, deverá: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - OUTRAS” do livro Registro de Entradas; II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para estas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago antecipadamente na entrada da mercadoria no Estado; III - escriturar a Nota Fiscal referida no item anterior na coluna “Operações sem Débito do Imposto - OUTRAS” do livro Registro de Saídas. Parágrafo único - Nos casos de adoção pelo contribuinte de Nota Fiscal - Série Única, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto antecipado, nos termos da presente, relativamente às outras operações da empresa. Art. 7º - O imposto antecipado e recolhido segundo a regra do artigo 5º será anotado na coluna “0bservações”, do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente. Art. 8º - Nas saídas interestaduais de mercadoria recebida de acordo com o estatuído no artigo 4º, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento enquadrado no regime especial de fiscalização ora instituído poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição e entrada no Estado. § 1º - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado. § 2º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário. Art. 9º - Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria para comercialização, acobertada por nota fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 6º o direito de creditar-se do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Coordenadoria Geral de Administração Tributária, de Cuiabá-MT, 06 de julho de 1994.