Texto: CONVÊNIO ICMS 62/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
"Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até: I - 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; II - 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020."; Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.