Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 66/93-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 284/2014.
§ 1º As Guias de Transporte de Valores - GTV de uma filial não poderão ser utilizadas em outras sem o respectivo registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
§ 2º Quando da destinação das Guias de Transporte de Valores - GTV, na forma prevista nos incisos I e II, deverão ser comunicados à Agência Fazendária de domicílio fiscal da filial os números dos referidos documentos a ela destinados. (Nova redação dada pela Port. 077/12)