Texto: CONVÊNIO ICMS N° 120, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 11.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 49/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.08.2023, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 32/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este convênio deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023". Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.