Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
90/2010
04/23/2010
04/28/2010
20
28/04/2010
1º/05/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
DocLink para 47 - Revogou a Portaria Circular 47/87
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 090/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a alínea b do inciso IV do artigo 56, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 56 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

IV – ...............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais;

.....................................................................................................................................................”

II – alterado o parágrafo único do artigo 57, nos seguintes termos:

“Art. 57 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69, bem como nos artigos 83 e 83-A desta Portaria.”

III – acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao artigo 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 69 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 4º-A Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria.

§ 4º-B A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 83 e 83-A.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098/98.”

IV – alterado o § 1º do artigo 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

“Art. 70 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.

§ 1º-A Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado dos demais, contendo a ressalva indicativa da irregularidade.

§ 1º-B Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de Fiscalização.

.....................................................................................................................................................”

V – dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com nova designação, ficando, ainda alterado o seu artigo 83, além de se lhe acrescentarem os artigos 83-A a 83-D, conforme adiante indicado:


“CAPÍTULO IX

..........................................................................................................................................................................

Seção V

Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais

Art. 83 Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:

I – registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

II – divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

IV – juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

V – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no artigo 83-A:

1) termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;

2) termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta Portaria.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:

I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

II – a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.

Art. 83-A Para fins do disposto na alínea a do inciso V do artigo 83, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:

I – fornecedores de bens e mercadorias;

II – clientes;

III – prestadores de serviço de transporte;

IV – instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;

V – sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI – administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 83-B Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:

I – recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;

II – intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

III – efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do artigo 83, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do artigo 83;

IV – solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do artigo 83;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 72-B.

Art. 83-C Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010, pendentes de providências, será observado o que segue:

I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do artigo 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em seu poder;

II – quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no âmbito da mesma com observância do disposto no artigo 83-B.

Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam obrigados:

I – ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;

II – à adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do artigo 83.

§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular n° 047/87-SEFAZ, de 25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2010.


ANEXO XVI DA PORTARIA N° 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)
(modelo instituído pela Portaria n° 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL


CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento:

( ) não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; e ou

( ) não efetivou registro de qualquer livro fiscal.

DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.


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Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida