Texto: CONVÊNIO ICMS 91, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 . Publicado no DOU de 20.08.15, Seção 1, p. 13, pelo Despacho 154/15 do Secetário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.08.15, Seção 1, p, 36. · Ratificação nacional publicada no DOU de 08.09.15, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 18/15.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2015; II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros; III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros; IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros; V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros; VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros. VII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
§ 2° O número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo Único.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda. Cláusula quarta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2015. Cláusula quinta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio; II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; II - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - atualização monetária; II - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.