Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:45
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Assunto:Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 45/87
. Consolidado até o Conv. ICMS 134/93.
. Alterado pelo Conv. ICMS 20/90, 69/92, 134/93.
. O Conv. ICMS 22/94 criou Grupo de Trabalho com as funções da CONIF.
. Revogado, a partir de 05.04.94, pelo Conv. ICMS 22/94.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do DF, e por um representante da Receita Federal. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/92 , efeitos a partir de 29.06.92) Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 134/93 , efeitos a partir de 17.12.93)

Cláusula segunda Compete à CONIF: (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/93, efeitos a partir de 17.12.93).

I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;

IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;

V - promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;

VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ.


Cláusula terceira A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.

Cláusula quarta Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.

Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.