Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
"Cláusula segunda-A O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto nesta cláusula aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.