Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/2015
Publicação:07/30/2015
Ementa: Altera o Convênio ICMS 55/15, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 80, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p.35, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.
. Retificado no DOU de 07.12.15, Seção 1, p. 26.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/15, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguinte redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - o inciso I do caput da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;";

III - o caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2016 e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os incisos III, IV e V à cláusula oitava do Convênio ICMS 55/15, com a seguinte redação:
"III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio."

Cláusula terceira Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 2º e o § 3º, todos da cláusula segunda do Convênio ICMS 55/15.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 07.12.15)

Na cláusula quarta do Convênio ICMS 80/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, página 35, onde se lê: “Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”, leia-se: " Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA