Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
921
/2011
12/28/2011
12/28/2011
12
28/12/2011
1º/01/2012
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), e dá outras providências.
Assunto:
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.063/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 921, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
C
ONSIDERANDO que, para a exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteradas as alíneas
a
,
b
e
c
do inciso IV do § 1° do artigo 11, na forma assinalada:
“Art. 11 ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................................
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,00 (um inteiro).
........................................................................................................................................”
II – revogados o artigo 11-A e os respectivos §§ 1° e 2°.
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.