Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:219
Complemento:/2021
Publicação:12/13/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação de sistema teleférico.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 219, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 13.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 84/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2021, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 38/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre a importação de um sistema teleférico com veículos de pinça fixa ou pinça desengatável classificado no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, sem similar produzido no país, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§1º O sistema teleférico de que trata o "caput" é composto por equipamentos mecânicos e elétricos para as estações de embarque e desembarque, trem de força completo, cabos, veículos abertos e/ou fechados, torres e pilares de sustentação, sistemas de controle e automação, sistemas de segurança e todos os componentes necessários ao seu perfeito funcionamento para o transporte público de passageiros.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda O Estado de Goiás fica autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril de 2024.