Texto:
CONSIDERANDO que a política tributária do leite, ditada pelo Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá ocasionar acúmulo de créditos do ICM em estabelecimentos filiais de empresas goianas localizadas no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE-07/71, de 05 de maio de 1971;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda As transferências autorizadas na cláusula anterior dependerão de acordo a ser firmado entre os signatários e os estabelecimentos que, na hipótese, venham a acumular créditos de ICM.
Cláusula terceira Para as transferências de crédito deverá ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distinta, conforme determina o § 8º do art. 11 do SINIEF, aprovado pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia (Go)/Brasília ( DF), 20 de outubro de 1982.