Texto: PROTOCOLO ICMS 26/04 . Consolidado até o Protocolo ICMS 35/2023. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.502/04. . Vide Portaria 116/04-SEFAZ. . Vide Despacho 4/04, do Secretário-Executivo do CONFAZ . Adesão dos Estados do AC, AM e RR pelo Prot. ICMS 39/04. . Exclusão da BA pelo Protocolo ICMS 38/05. . Exclusão da RO pelo Protocolo ICMS 70/22. . Adesão do RS, pelo Protocolo ICMS 48/07. . Adesão do PR, pelo Protocolo ICMS 87/07. . Adesão de SC, pelo Protocolo ICMS 02/08. . Adesão de SP, pelo Protocolo ICMS 45/08. . Adesão da BA, pelo Protocolo ICMS 63/08. . Adesão de GO, pelo Protocolo ICMS 39/11. . Alterado pelos Protocolos ICMS 39/11, 50/12, 56/13, 72/15, 25/17, 59/18, 35/21, 70/22, 94/22, 32/2023, 35/2023. Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35. . Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS 85/19, efeitos a partir de 1°.03.20. . Exclusão de RO pelo Protocolo ICMS 70/2022. . Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55. . Exclusão de BA pelo Protocolo ICMS 32/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 1°.02.2024)
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde: (Nova redação dada ao § 1º e seus incisos pelo Prot. ICMS 56/13) I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.
§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 39/11, efeitos a partir de 1°.09.11)
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 94/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas na cláusula primeira estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 1°.02.2024)
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.