Texto:
PORTARIA N° 270/2010 - SEFAZ
Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
R E S O L V E :
Artigo 1°. Incluir no anexo da Portaria nº 239/2010, de 22/10/2010, o anexo III desta Portaria, com índice do frete relativo às prestações de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2010.
C U M P R A – S E.
ANEXO III - PORTARIA Nº 270/ 2010
Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico : Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).
² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).