Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5957/2005
06/15/2005
06/15/2005
1
15/06/2005
15/06/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 2129 - Alterou o Decreto 2129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.957, DE 15 DE JUNHO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova redação do artigo 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pela Lei nº 8.227, de 3 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 405, com a redação assinalada:

“Art. 405 ....
....

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;

II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;

III - documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Para exigência da TSE, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 406 a 411 deste Regulamento.”

II – acrescentado o § 2º ao artigo 407, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do aludido preceito, como segue:

“Art. 407 ....
....

§ 1º ....
....

§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois).”

III – alterado o item III da Tabela I do Anexo V, conforme adiante indicado:
“ANEXO V
.....

TABELA I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
......
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA