Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
§ 1º O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo Federal nº 36, de 7 de maio de 2024, e somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º O benefício previsto neste convênio não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço. Cláusula segunda O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos a que se refere a cláusula primeira deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições. Cláusula terceira Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses. Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.