Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 32/97

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica revogado o § 1º, passando o § 2º a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.