Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2020
Publicação:04/17/2020
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 16 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 91/2021.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2020, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 10/2020.
. Alterado pelo Conv. ICMS 91/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda deste convênio, remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2021.) b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I desta cláusula e que foram objeto do perdão.

Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.