Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 5 DE MARÇO DE 2026 . Publicado no DOU de 06/03/2026, seção: 1, p. 33, pelo Despacho nº 11, de 05/03/2026. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 10/03/2026, publicado no DOU de 11/03/2026, seção: 1, p. 28.
§ 1º O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o "caput", antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, nos termos e na forma prevista na legislação estadual. Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação interna, fica autorizado a prorrogar os pagamentos e a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral do imposto até as seguintes datas: I - fatos geradores com vencimento em março de 2026, pagamento integral até 20 de julho de 2026; II - fatos geradores com vencimento em abril de 2026, pagamento integral até 20 de agosto de 2026.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula: I - depende da observação integral das condições estabelecidas na legislação interna, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; III - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras; IV - o disposto nos incisos I e II do "caput" desta cláusula se aplica também aos parcelamentos em vigor na data de publicação deste convênio. Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este convênio.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento deverá declarar, nos termos da legislação interna, que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos estaduais referidos na cláusula primeira. Cláusula quarta O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do ICMS para as saídas internas de bens e mercadorias decorrentes de doações, inclusive quanto ao correspondente serviço de transporte, destinadas ao Governo do Estado de Minas Gerais, à Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista nesta cláusula: I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais fica autorizado a estabelecer quaisquer outras condições para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.