Texto: CONVÊNIO ICMS N° 102, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 39, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do § 1º: "III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.";
II - o inciso IV do § 2º: "IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022;";
III - o "caput" do § 4º: "§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:". Cláusula segunda O inciso IV do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3/17 fica revogado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.