Texto: DECRETO N° 319, DE 31 DE MAIO DE 2023. . Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 13.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica;
CONSIDERANDO que a aludida LC n° 631/2019, conforme comando do § 4° do artigo 9°, remete ao respectivo regulamento à definição de condições e requisitos para alteração ou inclusão de produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa, bem como autoriza que o próprio regulamento altere o rol de documentos e informações a serem apresentados pelo contribuinte que pretende o credenciamento ou alteração de benefício fiscal;
CONSIDERANDO, por sua vez, que incumbe ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT emitir resoluções nas quais constem a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observando ainda se o benefício poderá ser concedido para as operações internas e/ou interestaduais, nos termos definidos pelo artigo 6°do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, também, a possibilidade de que o Termo de Adesão, disponibilizado eletronicamente pela SEFAZ e formalizado pelo interessado mediante acesso e assinatura eletrônica, faça referência, de forma automática, à Resolução elaborada nos termos do artigo 6° do citado Decreto n° 288/2019, permitindo assim a obtenção da lista de produtos e operações a serem objeto da fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo invocado Decreto;
CONSIDERANDO ainda que, excepcionalmente, o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, por meio de resolução de caráter geral, poderá definir os bens e mercadorias que não poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS de que trata o Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências, a fim de contribuir para a desburocratização da Administração Pública, bem como promover a racionalização e automação dos processos inerentes aos credenciamentos de benefícios e regimes especiais;
CONSIDERANDO, por fim, que o foco da Administração Tributária moderna consiste na otimização do fluxo de trabalho, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação; D E C R E T A:
“Art. 9° (...) (...) i) (revogado) (...)
§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento de credenciamento de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput deste preceito, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado.”
II - alterado o § 6° do artigo 10, nos seguintes termos:
“Art. 10 (...) (...)
§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento para formalização da migração de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput do artigo 9°, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 2020, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado.” Art. 2° Ficam revogados a alínea i do inciso II do caput e o § 4°, ambos do artigo 13 do Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.