Texto: LEI Nº 7.874 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. . Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 11 da presente Lei em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2823, de 15/01/2003, julgada pelo STF, à unanimidade, Plenário, 19.12.2018 (publicações no DOU de 11.02.2019, p. 1, e 15.03.2019, p. 1).
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção. Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios: I - deferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que: a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento; b) não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso. Art. 5º O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1º, que emitirá parecer indicativo ao poder concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados durante ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3º, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei. Art. 6º Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁLCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam a precondições mínimas definidas no art. 2º, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 7º. Art. 7º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto no art. 2º. Art. 8º Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3º, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI. Art. 9º Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação do projetos. Art. 10 O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei. Art. 11 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998. Art. 12 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 3º .... Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.” Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.