Texto: CONVÊNIO ICMS 121, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012 . Consolidado até o Conv. ICMS 43/14 · Publicado no DOU de 05.10.12, p. 51, pelo Despacho 192/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 16/12, publicado no DOU de 26.10.12, p. 13, e republicado no DOU de 31.10.12, p. 45. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.427/12. . Alterado pelos Convênios ICMS 142/12, 37/13, 43/14
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução: I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/14)
§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 142/12)
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/14)