Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de algas marinhas.
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/93
. Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
. Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS dos produtos algas marinhas, classificados nos códigos 1212.20.0100 e 1212.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em 69,24% (sessenta e nove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.