Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Exclui o Rio Grande do Sul do Convênio ICMS 133/03, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
Assunto:Isenção
Cooperativa-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.17, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 03.05.2017, p. 16, pelo Ato Declaratório 8/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 133/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.”;

II - a cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.