Texto:
Parágrafo único. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda. pr.gov.br.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.