Texto: DECRETO Nº 520, DE 10 DE JUNHO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 606/2020 . Publicado na edição extra do DOE de 10.06.2020. . Vide Portaria 123/2020: jornada de trabalho na sede da SEFAZ. . Vide Portaria 176/2020: medidas específicas para o desempenho das atividades nas unidades vinculadas SUCIT/SARP.
CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos de COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de adoção de medidas que contribuam com a promoção do isolamento social, como forma efetiva de evitar a propagação da pandemia, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação; II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho. III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio. Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais. (Nova redação dada pelo Dec 600/2020, republicado DOE de 13.08.2020)
Parágrafo único. O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto. Art. 5º Na vigência deste Decreto, os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo estadual devem manter regime de revezamento semanal dos respectivos servidores, desde que garantidos dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial. (Nova redação dada pelo Dec 600/2020, republicado DOE de 13.08.2020)
§ 4°A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento, teletrabalho e jornada reduzida fixadas no art. 3° deste Decreto, em relação aos servidores públicos efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão conforme as necessidades específicas do respectivo órgão ou ente estadual. (Nova redação dada pelo Dec 606/2020)
§ 1º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 2º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas.
§ 3º A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades dos órgãos e entes, devendo as respectivas autoridades máximas promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 4º Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores: I - inseridos no grupo de risco; II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo; (Nova redação dada pelo Dec 600/2020, republicado DOE de 13.08.2020)
§ 5º Consideram-se inseridos no grupo de risco os servidores: I - com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento; II - diabéticos; III - hipertensos; IV - com insuficiência renal crônica; V - com doença respiratória crônica; VI - com doença cardiovascular; VII - com câncer; VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; IX - gestantes e lactantes.
§ 6º Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do § 4º deste artigo ou no regime de revezamento disposto no art. 5º, §1º sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração: I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; II - a concessão, de ofício, de férias; III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade; IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 7º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput deste artigo. Art. 8º Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, conforme Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020. Art. 9º Os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução. Art. 10 Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade dos atendimentos presenciais ao público externo.
§ 1º (revogado) (Nova redação dada pelo Dec 600/2020, republicado DOE de 13.08.2020)
§ 3º O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público.
§ 4º O atendimento presencial deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5m de distância entre as pessoas. Art. 11 As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais. Art. 12 O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
Parágrafo único. Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio. Art. 13 O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor. Art. 14 Ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º, as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 14-A (revogado) (Nova redação dada pelo Dec 600/2020, republicado DOE de 13.08.2020)
§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial os servidores de que trata o caput para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho. (Nova redação dada pelo Dec. 532/2020)
§ 4º A obrigatoriedade de teletrabalho definida neste artigo não se aplica aos servidores das áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 12.
§ 5º O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais nos órgãos públicos estaduais ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no caput em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5° do Decreto 522, de 12 de junho de 2020. Art. 15 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto. Art. 16 Ficam revogados o § 2º do art. 9º do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020 e a integralidade do Decreto nº 477, de 07 de maio de 2020. Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.