Texto: CONVÊNIO ICMS 29/92 . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto nº 1.501/92.
"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 3 de abril de 1992.