Texto:
"Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.