Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31
/95
04/07/1995
04/11/1995
12
11/04/95
11/04/95
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de regime especial para pagamento do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa.
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 14/96;
Alterada pela
- Portaria Circular 100/96;
Revogada pela
- Portaria 9/97
Observações:
Ver Comunicado CGAT 013/96 não disponível no sistema
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 031/95 - SEFAZ
Consolidada até Port. Circlura nº 100/96
Dispõe sobre a concessão de regime especial para pagamento do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos produtos resultantes da agricultura e demais atividades extrativas;
CONSIDERANDO
que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coíbam a evasão do ICMS que grava esses produtos;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;
CONSIDERANDO
, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Fica instituído o regime especial para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.
Parágrafo único - O regime especial ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Port. nº
100/96
).
Redação original:
Parágrafo único - O regime especial ora instituído consiste na autorização para apuração decendial e recolhimento do ICMS nos seguintes prazos:
I - operações realizadas nos dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;
II - operações realizadas nos dias 11 (onze) a 20 (vinte) do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;
III - operações realizadas do dia 21 (vinte e um) ao último dia do mês em referência: pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º
- Para obtenção do regime especial previsto nesta Portaria Circular o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo menos, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao pedido;
II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), por mês, em média;
III – possuir bens imóveis tais como depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a 200.000 (duzentas mil) UPFMT, localizados no território mato-grossense;
IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;
V - ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e
VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica às indústrias madeireiras, hipótese em que o valor do ICMS recolhido deverá ser de 1.000 (mil) UPFMT, por mês, em média.
§ 2º - A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.
Art. 3º
- O requerimento do regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis de que trata o inciso III do artigo anterior;
III - termo de avaliação do(s) aludido(s) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de onde o(s) mesmo(s) estiver(em) situado(s);
IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral de suas Cédulas de Identidade, além dos órgãos que os expediram;
V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
VII - "Resumo Mensal de Operações" - Anexo I, devidamente preenchido, informando o montante das operações ocorridas nos 24 (vinte e quatro) meses que imediatamente antecederem o pedido;
VIII - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II, devidamente preenchido, relativo ao mesmo período fixado no inciso anterior.
§ 1º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes à(s) mesma(as) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.
§ 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V, VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.
Art. 4º
- A critério do fisco, as exigências previstas nos incisos I e II do artigo 2º poderão ser dispensadas desde que o estabelecimento apresente garantia em valor não inferior a 30.000 (trinta mil) UPFMT, através de:
I - fiança bancária; ou
II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.
Art. 5º
- Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:
I - identificação do banco fiador, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;
II - tratando-se de hipoteca:
a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;
b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);
c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual onde o mesmo estiver situado.
Art. 6º
- Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:
I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;
II - comprove recolhimento do ICMS à unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, por mês, em média;
III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;
IV - exiba certidão negativa de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidos pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá :
I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de efetivo exercício;
II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;
III - anexar ao requerimento do regime especial:
a) cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações posteriores, destacando as alusivas ao estabelecimento requerente;
b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 1º e 2º;
c) as certidões mencionadas no incisos III e IV do “caput” deste artigo;
d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - instruirão também o requerimento os demonstrativos exigidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º, relativos ao estabelecimento requerente, correspondentes ao período de exercício efetivo, e à matriz, referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.
§ 3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.
Art. 7º
- O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, convenientemente instruído nos termos desta Portaria Circular, deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 8º
- A Exatoria Estadual, de posse do requerimento e demais documentos:
I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria Circular;
II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II;
III - formalizará o processo, encaminhando-o à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 9º
- A Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido do regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte e pela Exatoria Estadual, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, e encaminhando o processo, em seguida, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 10º
- Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação, junto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.
Art. 11º
- Deferido o pedido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado da concessão do regime especial - Anexo III, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 12º
- A concessão do regime especial implicará a observância pelo detentor do benefício das seguintes exigências:
I - identificação de sua condição de portador do regime especial, mediante aposição, nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas interestaduais dos produtos contemplados como este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;
II - remessa dos demonstrativos mensais de comercialização, de estoques e de apuração do imposto, na forma dos Anexos IV, V, VI e VII até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, à Coordenadoria de Fiscalização, no endereço abaixo:
(Redação dada ao inciso pela Port. Circular nº
014/96
-SEFAZ).
"Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
A/C Coordenadoria de Fiscalização Divisão de Controles Especiais
Edifício Octávio de Oliveira - Centro Político Administrativo
Bosque da Saúde - CEP 78055-500
Caixa Postal 251 - Centro - CEP 78005-970
Cuiabá -MT"
Redação original:
II - remessa dos demonstrativos mensais de comercialização, de estoques e de apuração do imposto, na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII, até o dia 12 (doze) do mês seguinte, à Coordenadoria de Fiscalização, no seguinte endereço:
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
A/C: Coordenadoria de Fiscalização/Divisão de Controles Especiais
Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo
Caixa Postal nº 251
CEP 78055-500 - Cuiabá-MT;
III - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;
IV - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria; e
V - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Parágrafo único - Impõem-se ainda ao detentor do regime especial de que trata esta Portaria-Circular a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Fiscalização, no endereço citado no inciso II deste artigo, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.
Art. 13º
- A Coordenadoria de Fiscalização manterá, através de sua Divisão de Controles Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de regime especial, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.
Art. 14º
- O descumprimento das normas constantes desta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo permitido ao infrator pedir reconsideração ou interpor qualquer recurso.
Parágrafo único - O ato que cancelar o regime especial determinará o recolhimento de todos os documentos ainda não utilizados, destinados ao seu controle, procedimento que também será adotado no caso de suspensão, cassação ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.
Art. 15º
- O termo de início do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
§ 2º - Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 03 (três) meses antes do vencimento da garantia.
Art. 16º
- A renovação do regime especial, exceto quando garantido por fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com disposto no artigo 12 desta Portaria Circular, durante o período de vigência do benefício fiscal.
§ 1º - Na hipótese de a concessão de regime especial ser embasada em fiança bancária, a sua renovação dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 4º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do regime em curso, fixado de acordo com o § 2º do artigo anterior.
§ 2º - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, o estabelecimento poderá obter a renovação automática do regime especial, como preconizado no “caput”.
Art. 17º
- Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria Circular.
Art. 18º
- No interesse do Fisco, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, em ato formal, suspender ou revogar o regime especial concedido.
Art. 19º
- Ficam instituídos os demonstrativos referidos nesta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como segue:
I - "Resumo Mensal de Operações" - Anexo I;
II - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo II;
III - "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias" - Anexo IV;
(Alterado conforme Modelo Anexo na Port. Circluar nº
014/96
).
IV - "Demonstrativo de Saídas de Mercadorias" - Anexo V;
(Alterado conforme Modelo Anexo na Port. Circluar nº
014/96
).
V - "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - Anexo VI;
(Alterado conforme Modelo Anexo na Port. Circluar nº
014/96
).
VI - Demonstrativo Mensal de Estoque de Produtos - Anexo VII".
(Redação dada pela Port. Circular nº 0
14/96
-SEFAZ).
Redação original:
VI - "Demonstrativo de Estoque de Produtos in natura" - Anexo VII; e
VII - Revogado
(Port. Circular nº 0
14/96
-SEFAZ)
Redação original:
VII - "Demonstrativo de Estoque de Produtos Beneficiados" - Anexo VIII.
Parágrafo único - Fica ainda aprovado o modelo do Comunicado de concessão do regime especial, de que trata o artigo 11, conforme Anexo III.
Art. 20º
- As empresas que, em 31.10.94, eram detentoras do regime especial previsto na Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, sendo, no período imediatamente anterior à vigência desta, beneficiadas com o regime especial de que tratava a Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, de 18.11.88, alterada pela Portaria Circular nº 024/91-SEFAZ, de 23.04.91, totalizando, pelo menos, 02 (dois) anos consecutivos de enquadramento no regime, poderão, a critério do Fisco, ser credenciadas sumariamente, nos termos deste ato, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, instruído com as certidões negativas de débitos estaduais exigidas no inciso VI do artigo 3º da presente Portaria Circular.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que eram detentoras de regimes especiais relativos a saídas de produtos
in natura
e semi-elaborados oriundos da pecuária.
Art. 21º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de abril de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda