Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este convênio fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.