Texto: PORTARIA N° 182/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o artigo 3°, conforme segue: “Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.” II - alterada a íntegra do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada: I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos citados no caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria; II - a partir de 11 de setembro de 2018, via web, pelo MEI.
§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de novembro de 2018, fica assegurado às Agências Fazendárias: I - emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput e no § 1° do artigo 2°; II - fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte; III - emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.
§ 2° A partir de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue: I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto viaweb como no âmbito de Agência Fazendária; II - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.
§ 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de outubro de 2017.