Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2008
Publicação:10/24/2008
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, na forma que dispõe.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
. Publicado pelo Despacho 80/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 14/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.735/08.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Cláusula segunda A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.