Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2005
03/30/2005
04/01/2005
34
01/04/2005
01/04/2005

Ementa:Aprova o Edital de Convocação de PROAC/MT 2005 e dá outras providências.
Assunto:Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Conjunta SEFAZ/SEC nº 001/05

Os Secretários de Estado de Cultura e de Fazenda de Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e, considerando:
I – O que dispõe os artigos 247 e 256 da Constituição Estadual;
II – A Intersetorialidade das políticas cultural e fiscal do Governo do Estado como medidas concebidas a partir das metas de desenvolvimento para a cidadania;
III – A missão institucional de Secretária de Estado de Cultura de conceber e implementar políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso, buscando, com inspiração da arte , a excelência ética do desenvolvimento humano.

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Edital Anual de Convocação do PROAC/MT 2.005 conforme estabelecido no anexo único desta Portaria definindo diretrizes, limites, metas, prioridades , critérios prazos e requisitos para apresentação de projetos culturais à busca dos benefícios oferecidos pelo PROAC.

Art. 2º Ficam convocados os empreendedores culturais, os contribuintes incentivadores e os agentes culturais do Estado de Mato Grosso para a execução co-participativa do Plano de Trabalho Anual 2.005 do PROC/ MT, nos termos do Edital referido no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário.

Cuiabá Mato Grosso 30 de Março de 2005

Waldir Júlio Teis
Secretário de estado da Fazenda

João Carlos Vicente Ferreira
Secretário de estado de Cultura .

EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/MT 2005



1. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE AÇÃO.
1.1. O Programa Estadual de Apoio a Cultura – PROAC/MT, será executado, observando-se o princípio da intersetorialidade como medida de implementar e consolidar e o sistema estadual de cultura e otimização de resultados na consecução das metas governamentais estratégicas de:
1.1.1. Integrar a rede mato-grossense geradora de emprego renda e produtivo em bases sustentáveis, por meio do fomento à indústria cultural de Mato Grosso;
1.1.2. Viabilizar as bases culturais do desenvolvimento para a cidadania e da democracia participativa, por meio da cooperação da sociedade civil no planejamento, execução e avaliação da política pública estadual de cultura;
1.1.3. Apoiar projetos culturais que concorram para a consolidação dos sistemas municipais de cultura como mecanismo participativo de controle social e de qualificação da demanda comunitária de serviços públicos;
1.1.4. Melhorar no máximo o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano do Estado, até dezembro de 2005;
1.1.5. Incentivar o aperfeiçoamento organizacional dos novos artistas de Mato Grosso, buscando o incremento de sua competitividade no mercado nacional e internacional;

2. DAS METAS GOVERNAMENTAIS ESTRATÉGICAS.
2.1. O incentivo fiscal e as demais ações de apoio governamental do PROAC/MT 2005 terão como critérios de seleção os atributos de projetos que concorram direta ou indiretamente para a consecução das seguintes metas estratégicas da política estadual de cultura:
2.1.1. Incrementar a satisfação dos cidadãos e dos agentes culturais do sistema estadual de cultura em relação aos resultados da política pública estadual do setor;
2.1.2. Implantação e dinamização dos sistemas municipais de cultura.
2.1.3. Implantar o Sistema Estadual de Cultura de acordo com o Sistema Nacional de Cultura, realizando as Conferencias Municipais de Cultura e a Conferencia Estadual de Cultura, até o final de 2005. A realização das conferencias municipais de cultura deverá ser objeto de parceria entre as Prefeituras/Secretarias Municipais de Cultura e entidades representativas da área da produção cultural existentes nos municípios, coordenada, pelo Conselho Municipal de Cultura. A conferencia estadual de cultura deverá ser realizada e coordenada pela Secretaria Estadual de Cultura e Conselho Estadual de Cultura, assegurando a participação – parceria executiva – de entidades representativa da produção cultural do Estado.
2.1.4. Fomentar através do Conselho Estadual de Cultura a discussão do Sistema Estadual de Cultura, através das Conferencias Municipais de Cultura do Estado de Mato Grosso.
2.1.5. Promover intercâmbio artístico-cultural em pelo menos 50% dos municípios integrantes do sistema.
2.1.6. Promover ações para preservação do patrimônio histórico-cultural do Estado de Mato Grosso sob responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal.

3. DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
3.1. Da Habilitação e do Cadastro
3.1.1. Empreendedor Cultural, para todos os fins inerentes ao PROAC/MT, é toda pessoa física ou jurídica com atuação prioritariamente artístico-cultural e que postule a condição de responsável direto pela execução de projetos culturais enquadrados nos objetivos e prioridades do PROAC/MT;
3.1.1.1. O Empreendedor Cultural, se pessoa física, deve comprovar residência e domicílio em Mato Grosso há, no mínimo, 2 (dois) anos, devendo apresentar os seguintes documentos para fins de cadastro: Cópia de Carteira de Identidade, cópia de CPF, currículo detalhado de atividades como empreendedor cultural (acompanhada de comprovação: clippings, reportagens, publicações, etc.), comprovantes de residência
3.1.1.2. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar mais de dois anos de existência legal e estabelecimento em Mato Grosso, devendo apresentar cópias dos seguintes documentos para fins de cadastro: Atos constitutivos da empresa ou instituição e alterações devidamente registradas em Cartório; Registro Comercial, para empresas individuais; Ata de eleição e de posse da Diretoria em exercício e do respectivo registro; Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa ou instituição; CNPJ da Entidade, com validade em vigor; currículo detalhado da empresa e de seus principais sócios se for o caso; comprovação de atuação na área cultural, através de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figurem o nome da pessoa jurídica e os nomes dos seus principais sócios.
3.1.1.3. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito público deve: comprovar objetivo institucional e o desenvolvimento de atividades na área cultural e artística; apresentar prova de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição), Termo de Posse de Titular; Carteira de Identidade e CPF do representante legal; currículo da instituição, cópia da Lei que criou a Instituição.
3.1.2 . Artista, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, é toda pessoa física que comprove, por meio de criações pessoais, a dedicação à arte em qualquer de suas áreas e segmentos: Artista Plástico, Cantor, Poeta, Cineasta, Artesão, Ator, Músico, etc., devendo, para fins cadastrais, apresentar os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, currículo artístico-cultural, endereço, telefone, E-mail, fax, comprovação de residência e domicílio em Mato Grosso.
3.1.3 Agente Autônomo de Arte-Cultura é, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, toda pessoa física dedicada profissionalmente à prestação de serviços especializados no campo da arte e da cultura que podem ser utilizados na execução de projetos culturais em todas as suas áreas e segmentos: Elaborador de Projetos Culturais, Contador, Produtor Cultural, Instrutor de Oficinas Culturais, Curador, Tradutor, Revisor, Diretor, etc.
3.1.3.1 Elaborador é o profissional especializado que visando à viabilização gerencial, orçamentária e mercadológica do projeto.
3.1.3.2 Contador é o profissional contratado pelo proponente do projeto para assessoramento contábil no decorrer do período de sua execução e elaboração da Prestação de Contas.
3.2 Da Elaboração.
3.2.1. A elaboração do projeto cultural compreende a atuação conjunta do proponente e do elaborador de acordo com o roteiro oficial aprovado pela Secretaria Estadual de Cultura.
3.2.2. O custo de elaboração de projetos culturais a ser remunerado com recursos incentivados será de 2% do valor do projeto. Não havendo impedimento que este seja o proponente.
3.2.3. No que concerne à elaboração do projeto, o proponente responde pelos seguintes aspectos: definição clara dos objetivos culturais que motivaram a proposição do projeto; correta informação ao agente elaborador quanto à especificação técnica dos insumos, materiais, instrumentos e outros meios necessários à execução do projeto, capacidade de gerenciamento direto ou indireto da execução do projeto.
3.2.4 Os custos dos fatores de produção deverão ser orçados pelo elaborador, obedecendo-se ao princípio da economicidade e da melhor relação custo/benefício.
3.2.5. O projeto deverá ser apresentado em duas vias de igual teor, as quais terão a seguinte destinação: 3.2.6. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
3.2.7 As festas tradicionais manifestativas de religiosidade popular poderão ser objeto de benefício parcial com recursos do PROAC/MT, desde que propostas por organizações sociais culturais,confrarias ou pessoas físicas de que tenham envolvimento direto com tais manifestações e reconhecimento público da comunidade.
3.2.8 Fica vedado o benefício fiscal do PROAC/MT a festas referidas no item 3.2.7 de iniciativa de pessoa jurídica com fins lucrativos.
3.2.9 Os projetos devem enquadrar-se em uma ou mais áreas e segmentos conforme tabela a seguir:

ÁREA CULTURAL
SEGMENTO
I
Artes Cênicas
    1. Circo,
    2. Dança,
    3. Teatro , inclusive de bonecos e fantoches
II
Artes Visuais
    1. Artes gráficas ( gravura, desenho)
    2. Artes plásticas (pintura, escultura)
    3. Fotografia (P&B, colorida, digital )
III
Humanidades
    1. Literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
    2. História,
    3. Filosofia,
    4. Biblioteca
IV
Música
    1. Musica Erudita, Popular e Experimental,
    2. Instrumental
    3. Corais
    4. Ópera
V
Patrimônio Cultural
    1. Patrimônio Artístico, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Paleontológico, Museológico;
    2. Folclore e Artesanato;
    3. Acervo cultural, Arquivo, Museu e Centro cultural;
    4. Cultura Afro-brasileira;
    5. Cultura Indígena
VI
Produção Audiovisual
    1. Cinema,
    2. Vídeo,
    3. Multimídia
    4. Programa p/ Rádio e TV Educativa/Cultural
VII
Artes Integradas
    1. Festivais de Arte que se enquadrem dentro dos seguimentos culturais aqui mencionados.
    2. Cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
    3. Outros Eventos artístico-culturais Tradicionais

3.3 Da Inscrição
3.3.1. O local de inscrição do projeto cultural é no Conselho Municipal de Cultura, em endereço definido pela Prefeitura Municipal.
3.3.2. A apreciação dos projetos na instância municipal abrangerá os seguintes aspectos: regularidade documental, habilitação municipal dos proponentes e dos agentes culturais envolvidos nos projetos, enquadramento dos projetos na política municipal de cultura e ordenamento dos projetos segundo critérios de prioridade e de expectativa de impacto nos resultados culturais estabelecidos como metas e diretrizes anuais da política municipal de cultura.
3.3.3. O encaminhamento dos projetos será efetuado ao CEC no seguinte período no exercício fiscal de 2005: de 01 a 29 de abril de 2005, com início de execução previsto para o corrente ano de 2005.
3.3.4 Cada município elegerá o período local de recepção e enquadramento dos projetos a fim de garantir o encaminhamento à Secretaria de Estado de Cultura no prazo definido no item anterior.
3.3.5. No ofício de encaminhamento, serão informadas as condições e prioridades e outros aspectos propostos pelo Conselho Municipal de Cultura concernente à compatibilização entre os projetos selecionados pelo município e a política municipal de cultura.
3.3.6. O encaminhamento poderá ser efetuado pelo Correio, considerando a data de postagem, ou protocolado diretamente na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, em Cuiabá: Palácio da Instrução, 151, Praça da República – Centro – CEP 78.005-440- Cuiabá/MT

3.4. Do Protocolo na Secretaria de Estado de Cultura
3.4.1. O protocolo dos projetos na SEC obedecerá a dois critérios: de ordenamento cronológico, para as remessas municipais, e de prioridade, para os projetos, segundo classificação estabelecida no ofício de encaminhamento.
3.4.2. Os projetos que não apresentarem regularidade documental não serão protocolados, sendo devolvido ao município com expediente de esclarecimento da (s) irregularidade (s) detectada (s).
3.4.3. Os projetos protocolados receberão o cartão de protocolo, com numeração cronológica anual a ser encaminhado ao proponente para fins de controle do andamento do processo.

3.5. Da pré-análise
3.5.1. A pré-análise dos projetos culturais envolve os seguintes procedimentos: análise documental, análise do cadastro para fins de habilitação dos agentes culturais envolvidos no projeto e enquadramento do projeto nos objetivos do PROAC/MT.
3.5.2. O não enquadramento do projeto, resultará no seu arquivamento, cabendo ao setor análise a informação ao proponente.
3.5.3. O projeto cultural habilitado e enquadrado será encaminhado à Unidade responsável pela função de análise gerencial, técnica e orçamentária, para os devidos fins.

3.6. Análise Técnica
3.6.1. A análise técnica constitui um ato de julgamento objetivo e plenamente vinculado, praticado de acordo com normas e procedimentos padronizados instituído por Portaria do Secretário de Estado de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
3.6.2. A análise técnica dos projetos culturais será praticada por uma ou mais comissões criadas por Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura, todas presididas pelo chefe da Unidade responsável pela função.
3.6.3 Cada projeto analisado corresponderá a um Relatório de Análise Técnica com parecer conclusivo assinado pelos membros da Comissão, obedecendo-se o princípio de circulação restrita do Relatório de Análise Técnica, cujo acesso deverá ser adstrito às instâncias superiores responsáveis por sua apreciação, sendo-lhe defeso o acesso por outras áreas, sob pena de responsabilidade.
3.6.4. O Relatório de Análise, o Parecer Especial e, eventualmente, informações complementares que, a juízo do Secretário de Estado de Cultura, sejam necessárias em função da especificidade do projeto, passarão a fazer parte integrante do processo.
3.6.5. Uma vez devidamente instruído o processo, o Secretário de Estado de Cultura o encaminha ao Conselho por meio de expediente formal, emitindo informações internas para atualização do Site-Cultura quanto ao status processual do projeto em apreciação.

3.7. Da apreciação colegiada
3.7.1 A apreciação colegiada do projeto cultural compreende: Câmara Temática e Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
3.7.2 A Câmara Temática aprecia as conclusões e recomendações do Relatório de Análise Técnica e emite Parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário do Conselho.
3.7.3 A apreciação final do Plenário do Conselho Estadual de Cultura é formalizada por meio de Resolução numerada por ordem cronológica anual, nos termos do seu Regimento Interno.
3.7.4 Poderá ser contratado agente autônomo de arte-cultural com condizente capacitação para análise do mérito artístico cultural de projeto que, por sua complexidade venha a necessitar de parecer especial, a juízo de comissão, mediante exposição de motivos ao Secretário de Estado de Cultura.

3.8. Da formalização jurídica
3.8.1 Formalização jurídica compreende os procedimentos legais de: publicação, emissão da Carta de Aprovação e habilitação bancária do proponente, segundo as normas técnicas e a legislação em vigor;
3.8.2 O setor jurídico emite, ainda, informação interna para atualização do Site – Cultura quanto à mudança de status processual do projeto em andamento, destacando os seguintes dados: Título do projeto aprovado, nome do proponente, valor autorizado, área e segmento cultural do projeto e município de origem.
3.8.3. O projeto aprovado pelo CEC/MT terá o recurso transferido para a conta do proponente de acordo com a planilha de custos por etapas que deverá constar no projeto
3.8.4 Celebrado o ato de assinatura do contrato específico para execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminha ao Banco do Brasil expediente solicitando abertura da conta específica do projeto, segundo condições acordadas com o Banco.

3.9. Da Prestação de Contas
3.9.1. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas pertinentes definidas pela CEC/MT, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro;
3.9.2. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas;
3.9.3. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo autorizado, ficará sujeito a inabilitação junto ao PROAC/MT.
3.9.5. Os projetos culturais que produzirem bens e serviços comercializáveis devem fazer constar no projeto à previsão do valor de vendas de ingressos, livros, CDs e dos bens e serviços referidos neste item.
3.9.6. Na prestação de contas, deverão ser explicitadas todas as fontes de receitas que o projeto obteve, incluindo incentivos fiscais de outras esferas, venda de espaço publicitário de produtos e serviços.

3.10. Da Rescisão e arquivamento

3.10.2. A rescisão prevista no item anterior enseja a instauração da Tomada de Contas Especial. 3.10.3. Os projetos serão arquivados nas seguintes hipóteses: 4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Serão disponibilizados, para o ano de 2005, o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
4.2. Os projetos classificados como eventos turístico-culturais: Festivais de praia, de pesca, feiras e eventos semelhantes obedecerão aos seguintes requisitos obrigatórios: Proposição por Pessoa Jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos; Obediência às prioridades, critérios e limites estabelecidos neste Edital.
4.3. Serão priorizados projetos que apresentem maior diversificação regional e setorial dos benefícios sociais e culturais dos recursos públicos aplicados no programa estadual de incentivo fiscal a projetos culturais: Abrangência dos benefícios esperados; Empregos e renda gerados; Número de artistas participantes: projetos coletivos, coletâneas; Proponentes habilitados que ainda não tenham sido beneficiado pelo programa; Expectativa do público beneficiado pelo produto cultural do projeto.
4.4. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, deverá ser apresentada autorização dos órgãos competentes de âmbito federal e/ou estadual e/ou municipal.
4.5. No caso exclusivo de publicação de livro, deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada e no caso do uso de imagens, autorização das partes envolvidas.
4.6. No caso de produção de vídeo, longa-metragem e curta-metragem de ficção, deverão ser apresentadas obrigatoriamente: sinopses e/ou argumento, o roteiro técnico ou literário e plano de produção. No caso de produção de vídeo, longa-metragem documentário, deverão ser apresentados obrigatoriamente: hipótese sobre o tema, sinopse e/ou estratégia de abordagem e plano de produção.
4.7. No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo/show, o repertório deverá ser previamente definido no projeto, e quando CD anexar as partituras musicais e autorização das partes envolvidas, respeitando-se os direitos autorais.
4.8. No caso de turnês, exposições itinerantes, os locais e as cidades deverão ser previamente definidos no projeto.
4.9. No caso de artes cênicas deverão ser apresentados argumentos coreográficos quando se tratar de dança e texto a ser encenado quando se tratar de teatro.
4.10. As logomarcas oficiais deverão ocupar o espaço publicitário proporcional ao benefício recebido do PROAC/MT de acordo com normas estabelecidas no Manual de Aplicação das Marcas, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
4.11. Serão indeferidos na pré-análise, com direito a recurso a ser apresentado pelo empreendedor ao Secretário de Estado da Cultura no prazo de 05(cinco) dias úteis contados da data de notificação, os projetos que apresentarem necessidade de esclarecimento complementar, por não apresentarem de forma exata e elucidativa o objeto e fins propostos para sua execução.
4.12. Os projetos que não forem aprovados terão o mesmo direito de recurso estabelecido no item anterior, devendo ser apresentado pelo empreendedor ao Conselho Estadual de Cultura.
4.13. No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão de exclusiva responsabilidade do proponente.
4.14. Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.
4.15 Os pedidos formais de prorrogação, de qualquer natureza, deverão ser encaminhados à presidência do CEC/MT, através de protocolo na Secretaria Executiva, devidamente fundamentados e verificados os prazos de encerramento dos projetos.
4.16. Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser previamente submetida ao CEC/MT, instruída de justificativa devidamente fundamentada, incluída a adequação orçamentária, podendo ser efetivada apenas depois de aprovada.
4.17. Esclarecimentos aos interessados e orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura (CEC/MT), Palácio da Instrução, 151, Praça da República – Centro – CEP 78.005-440- Cuiabá/MT, em dias úteis no horário das 12 às 18 horas, ou pelos telefones (065) 613-9229, ou, ainda, no site www.cultura.mt.gov.br.
4.18. Os casos omissos relativos ao presente edital serão decididos pelo Conselho Estadual de Cultura.

Cuiabá - Mato Grosso, 30 de Março de 2005.