Texto: Portaria Conjunta SEFAZ/SEC nº 001/05
EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/MT 2005
3.4. Do Protocolo na Secretaria de Estado de Cultura 3.4.1. O protocolo dos projetos na SEC obedecerá a dois critérios: de ordenamento cronológico, para as remessas municipais, e de prioridade, para os projetos, segundo classificação estabelecida no ofício de encaminhamento. 3.4.2. Os projetos que não apresentarem regularidade documental não serão protocolados, sendo devolvido ao município com expediente de esclarecimento da (s) irregularidade (s) detectada (s). 3.4.3. Os projetos protocolados receberão o cartão de protocolo, com numeração cronológica anual a ser encaminhado ao proponente para fins de controle do andamento do processo.
3.5. Da pré-análise 3.5.1. A pré-análise dos projetos culturais envolve os seguintes procedimentos: análise documental, análise do cadastro para fins de habilitação dos agentes culturais envolvidos no projeto e enquadramento do projeto nos objetivos do PROAC/MT. 3.5.2. O não enquadramento do projeto, resultará no seu arquivamento, cabendo ao setor análise a informação ao proponente. 3.5.3. O projeto cultural habilitado e enquadrado será encaminhado à Unidade responsável pela função de análise gerencial, técnica e orçamentária, para os devidos fins. 3.6. Análise Técnica 3.6.1. A análise técnica constitui um ato de julgamento objetivo e plenamente vinculado, praticado de acordo com normas e procedimentos padronizados instituído por Portaria do Secretário de Estado de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura. 3.6.2. A análise técnica dos projetos culturais será praticada por uma ou mais comissões criadas por Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura, todas presididas pelo chefe da Unidade responsável pela função. 3.6.3 Cada projeto analisado corresponderá a um Relatório de Análise Técnica com parecer conclusivo assinado pelos membros da Comissão, obedecendo-se o princípio de circulação restrita do Relatório de Análise Técnica, cujo acesso deverá ser adstrito às instâncias superiores responsáveis por sua apreciação, sendo-lhe defeso o acesso por outras áreas, sob pena de responsabilidade. 3.6.4. O Relatório de Análise, o Parecer Especial e, eventualmente, informações complementares que, a juízo do Secretário de Estado de Cultura, sejam necessárias em função da especificidade do projeto, passarão a fazer parte integrante do processo. 3.6.5. Uma vez devidamente instruído o processo, o Secretário de Estado de Cultura o encaminha ao Conselho por meio de expediente formal, emitindo informações internas para atualização do Site-Cultura quanto ao status processual do projeto em apreciação. 3.7. Da apreciação colegiada 3.7.1 A apreciação colegiada do projeto cultural compreende: Câmara Temática e Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno. 3.7.2 A Câmara Temática aprecia as conclusões e recomendações do Relatório de Análise Técnica e emite Parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário do Conselho. 3.7.3 A apreciação final do Plenário do Conselho Estadual de Cultura é formalizada por meio de Resolução numerada por ordem cronológica anual, nos termos do seu Regimento Interno. 3.7.4 Poderá ser contratado agente autônomo de arte-cultural com condizente capacitação para análise do mérito artístico cultural de projeto que, por sua complexidade venha a necessitar de parecer especial, a juízo de comissão, mediante exposição de motivos ao Secretário de Estado de Cultura.
3.8. Da formalização jurídica 3.8.1 Formalização jurídica compreende os procedimentos legais de: publicação, emissão da Carta de Aprovação e habilitação bancária do proponente, segundo as normas técnicas e a legislação em vigor; 3.8.2 O setor jurídico emite, ainda, informação interna para atualização do Site – Cultura quanto à mudança de status processual do projeto em andamento, destacando os seguintes dados: Título do projeto aprovado, nome do proponente, valor autorizado, área e segmento cultural do projeto e município de origem. 3.8.3. O projeto aprovado pelo CEC/MT terá o recurso transferido para a conta do proponente de acordo com a planilha de custos por etapas que deverá constar no projeto 3.8.4 Celebrado o ato de assinatura do contrato específico para execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminha ao Banco do Brasil expediente solicitando abertura da conta específica do projeto, segundo condições acordadas com o Banco. 3.9. Da Prestação de Contas 3.9.1. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas pertinentes definidas pela CEC/MT, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro; 3.9.2. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas; 3.9.3. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo autorizado, ficará sujeito a inabilitação junto ao PROAC/MT. 3.9.5. Os projetos culturais que produzirem bens e serviços comercializáveis devem fazer constar no projeto à previsão do valor de vendas de ingressos, livros, CDs e dos bens e serviços referidos neste item. 3.9.6. Na prestação de contas, deverão ser explicitadas todas as fontes de receitas que o projeto obteve, incluindo incentivos fiscais de outras esferas, venda de espaço publicitário de produtos e serviços. 3.10. Da Rescisão e arquivamento