Texto: PORTARIA Nº 180/2014-SEFAZ
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue: I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário; II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento). III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT, Lei 8.791/2007, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento). IV – para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei n° 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento). V – para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento). Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), até 31 de dezembro de 2014. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.