Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/2018
Publicação:11/13/2018
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
Assunto:Isenção
Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 131/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 83/2024.
. Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.
. Adesão do PI pelo Convênio ICMS 11/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 11/19, 29/2020.
. Revigorado até 31.12.2021, pelo Convênio ICMS 29/2020.
. Convênio ICMS 29/2020 autoriza os Estados do CE e PI remitir e anistiar créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados por este Convênio ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º.01.2020 até o dia da ratificação nacional do citado Convênio ICMS.
. Revigorado a partir de 1º de julho de 2024 e prorrogado até 30 de abril de 2026, pelo Conv. ICMS 83/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 11/19)
I - do Ceará, referente a:
a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil - PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 29/2020)
II - do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21. Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 29/2020)