Texto: CONVÊNIO ICMS 131/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 83/2024. . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18. . Adesão do PI pelo Convênio ICMS 11/19. . Alterado pelos Convênios ICMS 11/19, 29/2020. . Revigorado até 31.12.2021, pelo Convênio ICMS 29/2020. . Convênio ICMS 29/2020 autoriza os Estados do CE e PI remitir e anistiar créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados por este Convênio ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º.01.2020 até o dia da ratificação nacional do citado Convênio ICMS. . Revigorado a partir de 1º de julho de 2024 e prorrogado até 30 de abril de 2026, pelo Conv. ICMS 83/2024.