Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
52
/2005
05/03/2005
05/03/2005
25
03/05/2005
03/05/2005
Ementa:
Introduz alterações nas atribuições dos órgãos fazendários vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:
Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 022/2005
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2006
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 052/2005 – SARP/SEFAZ
Introduz alterações nas atribuições dos órgãos fazendários vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de otimizar a execução das atividades dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública, de forma garantir a consecução dos objetivos previstos no planejamento estratégico;
Considerando
que a complexidade e a rapidez das transformações sociais exigem constante adaptação dos órgãos públicos, de forma que possam estar corretamente estruturados para prestar serviços públicos com a qualidade e eficiência requeridas pela população;
Considerando
ainda a necessidade de disciplinar transitoriamente, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria Adjunta da Receita Pública,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 022, de 25 de fevereiro de 2005, que divulgou em caráter transitório as atribuições dos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
I –
Alterados os seguintes dispositivos, cujas novas redações passam a ser as que seguem:
a)
inciso VII do art. 2º.
“
art. 2º...
...
VII – na análise e controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis que versem sobre a Receita Pública;
...”
b)
inciso VII do art. 3º.
“
art. 3º
...
Parágrafo único. ...
...
VII – a prestação de informações jurídicas e manifestação pertinente ao prévio controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis sobre receita pública tramitando para sanção do governador;
VIII –
a promoção da publicação de ato normativo complexo autografado por autoridade não fazendária;
...”
c)
incisos II e III do art. 17.
“
art. 17 ...
...
II -
promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina; classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III –
submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração
;
...”
d)
incisos V e VI do art. 19.
“
art 19 ...
...
V - auxiliar, sempre que requisitado e no modo e forma fixada pelo órgão competente , na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita pública;
VI -
catalogar, averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;
...”
e)
Inciso I, II e IV do art. 21.
“
art. 21 ...
I – administrar, monitorar, gerir, verificar, avaliar, e controlar a operação de comércio exterior ou de substituição tributária promovida por sujeito passivo;
II – monitorar e controlar as operações e prestações de comércio exterior e interestaduais realizadas por importadores, exportadores ou responsáveis tributários;
III –
...
IV – administrar, monitorar, gerir, verificar, avaliar e controlar as operações promovidas por responsável tributário por substituição;
...”
f)
inciso I do art. 22.
“
art. 22 ...
I -
efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer valor referente à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
...”
II –
Revogados os incisos III do art. 18 e inciso VII do artigo 22.
III -
Renumerados e acrescentados incisos nos artigos 3º, 6º, 10, 13, 15, 27, 30 e 37, cujas redações passam a ser as seguintes:
“
art. 3º
...
...
IX -
coordenar e homologar o plano anual de produção normativa e o plano anual de prioridades de sistemas e tecnologia de informação;
X
- outras atividades correlatas necessárias ao perfeito funcionamento da Secretaria Adjunta.
...
art. 6º
...
...
X –
executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública;
XI –
definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a receita pública;
XI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
...
art. 10
...
...
II - promover anualmente a identificação de necessidades e realizar o levantamento e classificação das prioridades a serem consideradas no planejamento de sistemas e tecnologia de informação;
III –
administrar e monitorar a seqüência de execução do plano anual de prioridades de sistemas e tecnologia de informação;
IV –
emitir parecer e proferir despacho de impulso em processo submetido à deliberação do Superintendente Adjunto da Receita Pública;
V – identificar e informar às gerências das Superintendências Adjuntas as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, supervisionando a implementação das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
VI
– disseminar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina, do plano de elaboração de legislação tributária, do plano de atendimento às necessidades de tecnologia da informação e do plano de melhoria das práticas de gestão, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles;
VII
– monitorar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Superintendências Adjuntas, com vistas a assegurar que o mesmo passe a ser integralmente implementado e efetivado junto ao Centro Integrado de Atendimento ao Cliente.
VIII -
assessorar o Superintendente Executivo da Receita Pública nos assuntos de seu interesse.
...
art. 13
...
...
V –
analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;
VI –
analisar, registrar, controlar e executar as medidas para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS;
VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
...
art. 15
...
...
V –
registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI - registrar, controlar, acompanhar, analisar explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da receita pública vinculada a Fundo, órgão da Administração Direta ou Indireta;
VII
- realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
...
art. 27
...
...
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
...
art. 30
...
...
II –
acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta;
III –
apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for;
IV -
explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta;
V –
formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI –
produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII - promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre transmissão
causa mortis
e doações;
VIII - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado a receita pública;
IX - promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;
X
- administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
...”
art.37 ...
...
XVI
-
enviar de imediato ao órgão jurídico fazendário toda e qualquer citação, recebida do Poder Judiciário, que tenha a Fazenda Pública como parte;
XVII -
encaminhar tempestivamente ao órgão jurídico fazendário as informações necessárias para instruir a contestação ou ato jurídico que se faça necessário em processo judicial do qual a Administração seja parte;
XVIII - comunicar de imediato ao órgão jurídico fazendário o descumprimento parcial ou integral de dever que cabia à parte interessada, de forma que o órgão jurídico possa adotar as providências junto ao juiz da Ação.
XIX -
prestar ao órgão fazendário da Receita, encarregado do controle concentrado, informação referente à execução administrativa ou providência correlata adotada no cumprimento da ordem judicial;
XX – promover através do CIAC, e em conjunto com a Superintendência Adjunta de Tributação – SATR, prévio e amplo debate com a população destinatária de norma em elaboração, de forma esclarecer o seu alcance e coletar subsídios para seu aperfeiçoamento.
IV –
Alterada denominação da Subseção II, Seção III, Capítulo II, do Título II, conforme segue:
“...
Subseção II
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública
...”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 03 de maio de 2005.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública