Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 213/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 60/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 213/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.