Texto:
I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio;
II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.
Cláusula segunda Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.