Texto: CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 12/2019. . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18. . Alterado pelos Convênios ICMS 106/18, 117/18, 138/18, 12/19.
§1º Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento). (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 12/19)
§ 1º Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 12/19, com redação dada pelo Conv. ICMS 138/18)