Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Prazos de recolhimento do ICMS
Remissão de Créditos Tributários - MT
Anistia
Benefícios Fiscais - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 12/2019.
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
. Alterado pelos Convênios ICMS 106/18, 117/18, 138/18, 12/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

§1º Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento). (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 12/19)

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/19)

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única até 30 de novembro de 2018.

§ 1º Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 12/19, com redação dada pelo Conv. ICMS 138/18)

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/19)

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.