Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1503/89
04/26/1989
04/26/1989
35
26/04/89
01/03/89

Ementa:Atribui responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool carburante e dá outras providências.
Assunto:Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1744 - Revogado pelo Decreto 1.744/89
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.503, DE 26 DE ABRIL DE 1.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 30, I e 49 da Lei nº 5.419 de 27 de dezembro de 1.988 e nos Convênios ICM 38/89 e ICMS 01/89. D E C R E T A : Artigo 1º - Fica atribuída às empresas distribuidores, na condição de Contribuinte Substituto, a nas operações anteriores com álcool carburante, quando adquirirem o produto diretamente de destilarias localizadas neste território.

Artigo 2º - O imposto será apurado e recolhido pela própria destilaria quando promover a saída do produto com destino a :
I – destinatário situado em outra unidade da Federação, não credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma do artigo 7º;
II – revendedor varejista ou consumidor final.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I o imposto será recolhido no ato da saída do produto, ressalvados os casos de Regime Especial deferidos sob condição.

Artigo 3º - O imposto devido pela distribuidora por responsabilidade na condição de Contribuinte Substituto, será recolhido separadamente daquele devido por suas próprias operações, em Documento de Arrecadação – DAR – Modelo 1, Código de receita 1925 (ICMS – COM. COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS- SUBSTITUIÇÃO ENTRADA) até o 20º (vigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da apuração.

Artigo 4º - A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool carburante da destilaria será o preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA- ou outro órgão competente.

Parágrafo único – não integra a base de cálculo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis e Lubrificantes.

Artigo 5º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1.989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante da destilaria, obedecidos os seguintes percentuais de redução :
I – 44,23% (quarenta e quatro vírgula e vinte e três por cento) nas operações internas ;
II – 21,00% (vinte e hum por cento) nas operações interestaduais.

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo implicará em carga tributária líquida de 9,48% (nove vírgula quarenta e oito por cento).

Artigo 6º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1.989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido.

Artigo 7º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool carburante da destilaria, poderá ser atribuída à empresa distribuidora localizada em outra Unidade da Federação previamente credenciada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no “caput” os estabelecimentos deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes e adotar o Código de Atividade Econômica que lhes forem atribuídos pela Secretaria da fazenda, considerando-se autorizados a proceder na forma deste Decreto somente após firmarem acordo específico com este Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 4º da Portaria Circular nº 60/87, de 24 de setembro de 1.987.

Artigo 8º - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a editar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 26 de abril de 1.989, 169º da Independência e 101º da república.

CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA