Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe a não exigir crédito tributário relativo à prestação de serviços de radiochamada.
Assunto:Telecomunicações-Radiochamada




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 107/97

·Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe autorizados a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.