Texto:
LEI N° 9.061, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Autor: Poder Executivo
Art. 1º VETADO.
Art. 2º Fica modificado o Inciso I, do Art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
I - quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1o de julho de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no Art. 983 da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei Federal n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.