Texto: LEI Nº 7.138 DE 13 DE JULHO DE 1999. . Consolidada até a Lei 9.874/2012. . Vide Lei 7.575/01: "Art. 1º Ficam transformados os valores expressos em reais, para UPF/MT (Unidade Padrão de Valores de Mato Grosso), efeitos a partir de 1º/01/2002".
Art. 47-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais. (Acrescentado ao Art. 47-A pela Lei 9.293/09)
§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas: I - pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso: a) por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT; b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT. II - pela indústria frigorífica: a) por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT; b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT. § 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Art. 47-B O Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009. (Acrescentado o Art. 47-B pela Lei 9.293/09)
Art. 47-C A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no Art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010.(Acrescentado o Art. 47-C pela Lei 9.293/09) Art. 47-D O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênio com o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, com a finalidade de instituir e operacionalizar programas voltados para a segurança alimentar, qualidade e incremento à produtividade do Leite cru no Estado de Mato Grosso, bem como realizar pesquisa, divulgação de novas tecnologias, treinamento e capacitação de pessoal, marketing e demais ações voltadas para o desenvolvimento e aprimoramento do setor. (Acrescentado pela Lei 9.874/12)
Art. 47-E Fica instituída a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, destinada ao custeio das ações de controle da qualidade, produtividade e segurança alimentar do leite produzido no Estado de Mato Grosso, a que se refere o Art. 10 desta lei, devida pelo produtor de leite, à alíquota de 0,043% (quarenta e três milésimos percentuais) da UPF/MT por litro de leite destinado à industrialização. (Acrescentado pela Lei 9.874/12)
Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput será retida pela indústria captadora de leite e recolhida junto à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso competente até o décimo dia do mês subsequente, conforme dispuser o regulamento. (Acrescentado pela Lei 9.874/12) Art. 47-F Fica isento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite o produtor que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, pelos valores por ele fixados, e faça a comprovação do pagamento correspondente perante o INDEA/MT. (Acrescentado pela Lei 9.874/12)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deverá ser retida pela indústria captora ou pela cooperativa ou associação responsável pela venda do leite cru, devendo estas realizar o repasse ao FPQS/Leite na forma que dispuser o regulamento, devendo, ainda enviar o relatório de contribuintes ao INDEA/MT até o décimo dia útil do mês subsequente. (Acrescentado pela Lei 9.874/12)