Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Retificado no DOU de 21.07.10, p. 74.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.10, p. 74)

No Convênio ICMS 100/10, de 09 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 26, na cláusula primeira,

onde se lê:

“...fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39”...”,

leia-se:

“...fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39”...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA